Juros
Juros são os rendimentos do capital, e representam o pagamento pela utilização do capital de um terceiro, ou seja, é o rendimento auferido pelo credor, pelo uso do dinheiro durante um determinado período, considerado como bem acessório (CC art.92). É o preço do uso do capital. Por exemplo: Suponhamos que “A” empreste de “B” certa quantia de dinheiro pelo prazo de noventa dias. Se no vencimento desse termo “A” não restituir a “B” a importância mutuada, os juros pagos durante os noventa dias, com o consentimento do dono do capital, serão diversos dos que deverão ser pagos, em virtude do atraso, na devolução da quantia.
Dessa forma, os juros constituem um preço pelo uso do dinheiro, ou serve como um preço pelo não pagamento do dinheiro. Portanto, no primeiro sentido refere-se a uma natureza compensatória, e no segundo se lhe dá uma função nitidamente moratória.
A cláulusa penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução completa culposa ou à de alguma cláusula especial ou de seu retardamento (CC art. 408),fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (CC art.409, 2ª parte).
2. CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS:
Os juros podem ser compensatórios e moratórios, este ultimo subdivide-se em juros convencionais e legais.
2.1. Compensatórios: É aquele que compensa a remuneração do capital que pertence a outrem. São os proveitos, os frutos originados do capital empregado. Podem ser previstos por lei (exceção), ou pactuado pelas partes como é feito normalmente. Representam o preço do uso do capital e têm por finalidade recompensar o seu uso durante o tempo ajustado. A taxa é limitada legalmente, devendo respeitar sua natureza compensatória, e assim como o juro em questão deverá ser contado a partir da privação do capital pelo credor. A taxa