direito civil
A culpabilidade é o juízo de reprovação realizado sobre uma pessoa que pratica um fato típico e ilícito.
A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. Então, se há discussão sobre a culpabilidade é porque já se verificou a existência do fato típico e sua ilicitude.
A culpabilidade é pressuposto para imposição de pena. Sua ausência não exclui o crime, afasta somente a punibilidade do autor da infração.
É a culpabilidade que distingue a conduta do homem normal da conduta dos insanos ou imaturos mentais e dos atos dos animais. A culpabilidade é o juízo de censura que analisa a relação entre o autor e o fato praticado, indagando se ele tinha possibilidade de realizar a conduta na direção da ordem jurídica e de evitar o mal prometido.
Teoria limitada da culpabilidade
Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada por Damásio de Jesus. É a teoria adotada pelo Código PenalSe o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada por Damásio de Jesus. É a teoria adotada pelo Código Penal.
Adotada esta teoria, temos que os requisitos para a culpabilidade são: Imputabilidade: capacidade do agente compreender a ilicitude do fato ou de