Juros
Os fatos
Há muitos anos se discute neste país a legitimidade do cálculo de juros compostos nas operações de empréstimos ou de financiamentos. A alegação principal é que o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, proibiria essa prática, o qual, no seu artigo 4º, estabelece que é proibido contar juros dos juros. E é com base nesse texto, copiado literalmente do art. 253 do Código Comercial Brasileiro de 1850, que muitos entendem que não se pode adotar o critério de capitalização composta, ou juros compostos, ou juros capitalizados, ou ainda juros sobre juros, caracterizado no mundo jurídico como anatocismo. Antes de me estender sobre esse polêmico assunto, é muito importante fazer algumas considerações sobre os conceitos básicos da matemática financeira.
Conceitos básicos de matemática financeira e sua aplicação no mundo
Os conceitos de juros simples e compostos são universais e dizem respeito ao processo de formação dos juros. No cálculo dos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial, e somente sobre o capital inicial; no caso dos juros compostos, a taxa de juros incide sobre o capital inicial e também sobre os juros que vão se acumulando periodicamente – dia, mês, trimestre ou ano. Os juros resultantes da aplicação de qualquer um desses dois critérios é o valor devido no final do período contratado, o qual pode ser pago ou incorporado ao capital inicial para a formação de novos juros, conforme vontade firmada entre as partes. Para melhor entendimento dessa questão, vamos admitir o seguinte exemplo...
Calcular o montante de um empréstimo – ou de uma aplicação – de R$1.000,00; contratado a uma taxa de juros de 5% ao mês para ser quitado de uma só vez no final de 4 meses.
O montante ou valor de resgate será de R$1.200,00 se o critério de cálculo estabelecido entre as partes for o de juros simples, e R$ 1.215,51, se o critério firmado for o de juros compostos. Este modelo é chamado