Trabalhos
CONCEITO:
O inadimplemento será RELATIVO quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados,
REMANESCENDO o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado. Inadimplemento absoluto das obrigações
INADIMPLEMENTO SERÁ:
Culposo (por desídia, negligência, dolo...)
Não culposo (por caso fortuito ou força maior)
Caracterização do inadimplemento:
Nas obrigações de dar
Nas obrigações de fazer
Recusa, pelo devedor, da entrega, devolução ou restituição da coisa.
Não cumprimento da atividade pelo devedor
Nas obrigações de não-fazer
Desde o dia em que o devedor praticou o ato de que deveria se abster (ART. 390).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL:
Apenas
o inadimplemento absoluto fundamentado na CULPA do devedor impõe o dever de indenizar. Porém:
Art. 393. O fortuito não exclui a obrigação de indenizar quando a parte assume a responsabilidade de responder pelos prejuízos. O art. 389 trata do inadimplemento absoluto e é a base legal para a responsabilidade civil contratual.
Inadimplemento culposo
Descumprimento que decorre conduta culposa do devedor.
Consequências (art. 389)
de
O devedor responde por:
Perdas e danos
Juros
Atualização monetária
Honorários advocatícios
Ps. a responsabilidade do devedor é presumida (se a obrigação for de resultado).
Inadimplemento fortuito
Descumprimento decorre de fato não imputável ao devedor.
Fato da natureza ou ato de terceiro
Caso fortuito e força maior
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Consequências (art. 393).
O devedor não responde pelos prejuízos
Ps. a regra fica excepcionada se o devedor expressamente se responsabilizado