Normas jurídicas e outras normas sociais
O texto inicia-se com a afirmação de que o Direito se exprime através da norma jurídica, porém nem tudo que é posto nesta norma será Direito legítimo. O autor diz buscar uma alternativa para o paradoxo entre as oposições ideológicas entre “direito positivo” e “direito natural”. Os positivistas tendem a reduzir o Direito às normas legais, não dando à norma jurídica o mesmo sentido, rejeitando tentativas de “ver o fenômeno jurídico num produto prelegislativo”, e é entre o positivismo sociologista e psicologista que se estabelece certa divergência entre o positivismo. Alguns positivistas dilatam o conceito de norma jurídica, e, sem abandonar o legalismo, admitem um processo de derivação, chegando às “normas individuais”.
Insere-se, então, o paradoxo de negar a intocabilidade do ordenamento estatal, e, em seguida, recomposta outra legalidade, reverter à ideia de que esta não pode ser mudada, nem por meios pacíficos. Neste sistema único, legitimado por si mesmo, fala-se em revolução, confundindo com o verdadeiro conceito de revolução, o da ciência histórica. Observa-se o real propósito dos golpes de Estado, que é evitar remodelar a ordem assente, inclusive aquela que se tente por via legal.
Segundo o autor, os estudos de Lógica Jurídica definha e morre, “enquanto se exacerba em acrobacias mentais de Lógica Formal”. O formalista aliena-se perante os reais problemas da vida social e jurídica, dedicando-se ao que parece dar rigor cientifico aos serviços prestados segundo a vontade do legislador. O formalismo lógico-jurídico, nas palavras de Wróblewski, “pode ser usado para descrever alguns elementos de decisões materiais, fornecida a tradução adequada de argumentos legais peculiares, num sistema de cálculo lógico”, assim, o conceito antiformalista tem um campo de aplicação mais amplo que a convenção formalista.
É comum se afirmar que as normas jurídicas das outras normas sociais, como as