DIREITO
CURSO DE DIREITO
RAPHAEL HENRIQUE BARRETO DONATO
R.A : 0478837
SANÇÃO DA NORMA JURIDICA
SÃO PAULO
2012
RAPHAEL HENRIQUE BARRETO DONATO
SANÇÃO DA NORMA JURIDICA
Trabalho apresentado no curso de graduação a Universidade Ibirapuera, curso de direito
Orientação prof° Rodrigo Jose Soares
SÃO PAULO
2012
SANÇÃO DA NORMA JURIDICA
A norma jurídica é um fenômeno comunicativo complexo. Em seu cometimento, há uma relação de autoridade institucionalizada em seu grau máximo, protagonizada pelo Estado. Essa relação de autoridade manifesta-se, no relato, por meio de funtores, quais sejam: é permitido, é proibido ou é obrigatório. Além disso, o relato descreve ações, eventualmente apresenta suas condições e descreve suas conseqüências.A dogmática jurídica simplifica essa realidade complexa e foca sua análise no texto normativo, tomando, por exemplo, a lei e seus artigos como objeto de estudo e como ponto de partida para a produção de decisões. Esse texto apresenta três elementos essenciais:
1. O caráter vinculante
2. ; 2. A hipótese normativa;
3. 3. A conseqüência jurídica.
O caráter vinculante da norma jurídica, em verdade, encontra-se no seu cometimento: deriva da relação de autoridade entre os comunicadores, que vincula o comportamento do receptor à conseqüência estabelecida pelo emissor. Essa relação de autoridade penetra no texto, conforme dito inicialmente, transformando-se em um dever ser (dada uma situação hipotética, algo deve ser permitido, proibido ou obrigatório). A norma, assim, vincula uma conseqüência a uma hipótese, estabelecendo que, se ocorrer a hipótese, a conseqüência deve ser concretizada.A hipótese normativa recebe inúmeras designações na ciência do direito: tipo legal, hipótese de incidência, fato tipo, facti species. Basicamente, todas descrevem fatos ou atos jurídicos hipotéticos, ou seja, que podem ocorrer. Podemos, sinteticamente, dizer que os fatos