Normas jurisdicionais
A norma, ao ser elaborada, para que possa ser objeto de cobrança, impondo o ajuste de condutas individuais, deve possuir vigência, ou seja, deve se apresentar válida. Essa caraterística depende de requisitos técnico- formais, tais como a obediência ao procedimento previsto para elaboração da norma (processo legislativo), do respeito à vacatio legis, ou seja, aguardar um período previsto para que depois da publicação, a lei ingresse no mundo jurídico.
EFETIVIDADE DA NORMA: A efetividade se revela no fato da norma jurídica se impor perante quem quer que seja. Em outras palavras, uma norma jurídica será efetiva se observada tanto pelos aplicadores do Direito como pelos destinatário dessas normas. Ex: Kit primeiros socorros
EFICÁCIA DA NORMA: A eficácia, por sua vez, significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou. Uma lei é eficaz quando cumprida a sua função social.
LEGITIMIDADE DA NORMA: A legitimidade, último requisito que a norma necessita ter, é ser originada do poder competente, ou seja, ser produzida, por quem, conforme a lei, possa fazer.
VALIDADE DA NORMA: A Validade é uma qualidade da norma jurídica que faz parte de um ordenamento jurídico em determinado momento. Portanto, dizer que uma regra é válida, significa dizer que tal norma faz parte de um ordenamento jurídico.
1. Diferença entre Validade e Eficácia
A validade é diferente da eficácia posto que, a validade é um problema de pertença da norma no ordenamento jurídico e a eficácia (jurídica) está relacionada com a produção de efeitos, com o fato real da norma ser efetivamente observada e aplicada.
Já a eficácia social tem relação com o modo com o a sociedade observa a norma. Assim, ela é observada “quando encontra na realidade condições adequadas para produzir seus efeitos”.
Podemos citar como exemplo o