A jurisdicao
Critica a teoria que afirma que o juiz atua a vontade concreta da lei.
O direito nada mais é do que a lei, isto é, do que a norma geral a ser aplicada aos casos concretos. Essa teoria supunha que o juiz podia solucionar qualquer caso mediante a aplicação das normas gerais, uma vez que o ordenamento jurídico completo e coerente.
Se a legislação era completa e coerente, assim da a jurisdição condições de solucionar qualquer caso, o juiz jamais precisaria cristalizar norma mediante a interpretação da lei de acordo com a constituição para regular a situação litigiosa.
O que dava a tarefa do juiz uma qualidade quase mecânica. Era suficiente relacionar o caso, sem a necessidade da sua compreensão, com a norma geral, cujo conteúdo era claro indiscutível.
Criticas a teoria de Carnelutti e a teoria que sustenta que o juiz cria a norma individual que da solução ao caso concreto
A idéia de que o juiz, ao compor a lide cria a norma individual que regula o caso concreto. A composição da lide ocorre quando a sentença torna a norma geral particular para as partes.
Isso porque Kelsen deixou claro que o juiz que o juiz cria a norma individual com base na norma geral. Ou seja, o legislador, subordinado a constituição, cria às normas gerais, e o juiz, vinculado a lei, cria as normas individuais ao proferir as sentenças. Nesse sentido, afirma-se que, para Kelsen, a diferença entre as função do legislador e dos juízes é apenas quantitativa, na medida em que, apesar do juiz esta mais limitado que o legislado , ambos criam normas com fundamentação em normas superiores.
O que identifica os dois conceitos é a necessidade da consideração das particularidades da situação litigiosa. Por esse motivo, na época em que se falava de lei genérica e abstrata, não se podia sequer imaginar que um dia o juiz teria de compreender e atribuir sentido e valor aos casos concreto. O caso era visto como quase pré-definido e, nessa linha, a função do juiz era