Normas juridicas
A necessidade de interpretação nasce a todo instante no mundo jurídico, em decorrência de muitas vezes, o texto legal possuir caráter ambíguo, não ficando claro o real significado que o legislador quis deliberar, restando à “Hermenêutica Jurídica”, a interpretação das Normas. A Hermenêutica é a teoria cientifica que estuda e sistematiza os processos que são aplicados para estabelecer o sentido e o alcance das expressões do Direito. Interpretar a Lei é na verdade a “mens legis”, intenciona compreender corretamente o seu conteúdo completar as suas lacunas. “Ensina Savigny que “A interpretação é a reconstituição do pensamento contido na Lei”.
Fins sociais e Bem comum são critérios de hermenêutica jurídica, onde o primeiro se refere às resultantes mestras do ordenamento político, para proporcionar o bem estar, a prosperidade dos indivíduos e da sociedade, assim como a atualização da compreensão da Lei, atentando para o momento vivido pela sociedade, e o segundo trata do conjunto de condições reais que permitem que os homens vivam com dignidade.
Métodos de Interpretação:
1- Método da Escola de Exegese ou Método Tradicional- cogita a norma legislativa como Dogma, tendo o interprete que examinar somente o desejo do legislador, dessa forma valoriza a segurança, em detrimento da justiça. 2- Método Histórico Evolutivo ou da Escola Atualizada do Direito- propõe dar vida aos Códigos, valorizando as tradições, o sistema utilizado em geral, os seus princípios e as condições do momento de sua aplicação, sendo a Jurisprudência muito importante para este método. É mais adequado, por unir segurança a justiça 3- Método da Escola do Direito Livre- abandona as certezas e a segurança do Direito, sendo atribuição do Juiz encontrar o Direito na Realidade Social e não nos Códigos. Prioriza a segurança, em beneficio da justiça
Fases, Momentos ou Processos de Interpretação:
1- Interpretação Gramatical