normas juridicas
O juiz é o intermediário entre a norma e o fato. Quando o fato se enquadra perfeitamente na norma dá-se o fenômeno da subsunção. (Subsunção – Aplicação do direito ao caso concreto)
Assim interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, da interpretação da norma surge a hermenêutica jurídica, que é a ciência da interpretação.
Métodos de intepretação
a-) Quanto as fontes de origem:
Autentica – Emana do próprio texto legal (é feita por legislador)
Doutrinaria – Feita pelos estudiosos e comentaristas do Direito
Jurisprudencial – Fixada pelos Tribunais por meios de decisões do poder judiciário.
b) Quanto aos meios
Gramatical ou literal – Consiste no exame do texto do ponto de vista linguístico
Lógica - Procura-se apurar Intenção do legislador por meio de raciocínios logico, com abandono dos elementos puramente verbais.
Histórica - Consiste no exame do precedentes da norma, das discussões do processo legislativo, dos anseios populares. É o melhor método par apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava a tender
Sistemática – Parte do pressuposto que a lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico
Teleológica – Consiste na procura do sentido da norma, inquire-se qual o efeito que ela busca, qual o problema que almeja resolver
c) Quanto à sua extensão
Declarativa – É feita nos exatos termos do que consta na lei, sem ampliar ou restringir o conteúdo do texto legal
Restritiva – Restringe-se ao texto legal.
Extensiva – Amplia o sentido do texto legal sob o argumento de que o legislador disse menos