Normas Especiais de Tutela do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho separou um Título só para tratar sobre Normas Especiais de Tutela do Trabalho. Nos Capítulos e Seções deste título encontramos disposições acerca de trabalhos específicos que recebem um tratamento diferenciado.
A CLT em seu título III, artigos 224 a 351, disciplina sobre as Normas Especiais de Tutela do Trabalho, onde reúne regras em referência as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e estabelece ainda, nas diversas seções desse título, normatização acerca da atuação dos empregados em atividades de conteúdo em outros princípios especiais, variáveis, em função das condições pessoais do empregado ou da natureza do serviço desenvolvido, a fim de diferenciar as peculiaridades da execução de seus serviços em relação aos demais trabalhadores.
Este título da CLT trata das normas especificas do trabalho em regulamento de atividades consideradas especiais, de ordem profissional, porque em suas relações guardam condições diferenciadas e com peculiaridades próprias assim consideradas em relação aquelas atividades contidas na regulamentação laboral de caráter geral, de conteúdo em princípios genéricos aplicáveis a todos os trabalhadores.
Nota-se uma preocupação especial do legislador acerca da duração da carga horária de determinados profissionais, a fim de resguardar-lhes a saúde, em razão das características especiais de suas atividades. Porém, mesmo havendo redução de jornada de trabalho, o salário continua integral, não sofrendo redução proporcional à diminuição da carga horária de trabalho.
Portanto, para saber sobre os direitos trabalhistas dos bancários, telefonistas, ferroviários, professores, e demais profissões especificadas, deverá consultar o Título III da CLT e não as normas gerais de proteção do trabalho. Isso porque a norma especial revoga a norma geral. Sendo assim, para saber qual norma aplicar, deverá utilizar o método de exclusão: se o trabalho