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Benefício assistencial ao deficiente
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) é concedido ao cidadão com deficiência que comprovar que a renda familiar mensal por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo vigente e que sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa última avaliação é feita pelo serviço de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para requerer o benefício, não é preciso que o solicitante já tenha contribuído para a Previdência Social.
Se todas as condições exigidas forem cumpridas, o valor pode ser pago a mais de um membro da família. Nesse caso, o montante do BPC-LOAS já concedido à pessoa com deficiência será incluído no cálculo da renda familiar. A assistência deixará de ser paga se o beneficiário superar sua deficiência ou quando falecer. O benefício é intransferível e, por isso, os dependentes não têm direito a qualquer pensão.
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais.
DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO
A CLT em seus artigos 5º e 461 trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo:
Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
TRABALHO DA MULHER
No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/95 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:
DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR
A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII,