tutela antecipada no JESP CÍVEL
Ainda não há um consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de antecipação de tutela ou de concessão de medida cautelar em processo no Juizado Especial Cível, havendo posições em ambos os sentidos. Alguns magistrados entendem em primeiro lugar que não há previsão expressa na Lei nº 9.099/95, contrariando o princípio da legalidade; e em segundo lugar por não haver recurso no procedimento do Juizado Especial, que permita a qualquer das partes se insurgir contra a decisão que negue ou conceda a antecipação da tutela, contrariando assim o princípio da ampla defesa, haja vista que se trata de uma decisão interlocutória, e o instrumento de recurso devido contra as decisões interlocutórias é o agravo, não cabível no procedimento da Lei nº9.099/95. Entretanto como será exposto ao longo do presente trabalho, tais argumentos não devem prosperar, notadamente porque quando há uma omissão legislativa o magistrado deve buscar nas técnicas de integração das normas jurídicas uma resposta a sociedade e não apenas se recusar a analisar os fatos por haver omissão legislativa, assim pode-se buscar a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil. E ainda que, se assim não fosse, a própria Lei nº 9.099/95 elenca o princípio da celeridade, que nada obsta a concessão dos institutos em análise ao contrário até, confirma.. Por este motivo a escolha do tema se demonstrou de interesse social, pois considerando o interesse da população carente que anteriormente estava distante do Poder Judiciário, por não ter condições de arcar com honorários advocatícios e custas judiciais, e que agora após a criação do Juizado Especial Cível há mais facilidade de acesso a justiça e esperança de que esta justiça seja rápida. Assim sendo, não seria justo afastar desta população a