Direito
Bibliografia:
* Fredie Didier – Vol. 5: Processo de Execução * Marinoni volumes * Dinamarco * Câmara manuais * Humberto Teodoro Jr. * Daniel Assunção * CPC Comentado do Marinoni mais simplificados * CPC Comentado Daniel/Rodrigo
1. FORMAS EXECUTIVAS
2.1. Introdução:
A execução significa satisfação do Direito. Qualquer tipo de atividade jurisdicional para satisfazer o direito é atividade executiva, e várias vezes são denominadas tais atividades de forma distinta. Ex. cumprimento de sentença
O artigo 273 do CPC que prevê a tutela antecipada consta o nome de efetivação da tutela antecipada, o que não deixa de ser uma execução.
Assim, independentemente da nomenclatura dada, a satisfação do direito importa em atividade executiva.
2.2. Processo autônomo de execução e fase procedimental executiva:
Observe-se que existem duas formas de execução e essa distinção decorre de diferentes sistemas processuais, quais sejam:
a) Sistema da autonomia das ações: era baseado na seguinte premissa: para que fosse possível obter uma tutela de conhecimento, execução e cautelar, obrigava-se o agente a um processo autônomo para cada uma dessas tutelas. Tinha-se pois, o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Esse sistema da autonomia das ações é o sistema atualmente consagrado no CPC, tanto é que o CPC é dividido em cinco livros diferentes. Esse sistema se baseia em dois fundamentos: * Objetivos diferentes de cada uma dessas espécies de tutelas. E os objetivos são diferentes em razão de crises jurídicas de diferentes naturezas resolvidas por cada uma dessas tutelas. * Procedimentos distintos: se a crise jurídica é distinta, o procedimento utilizado para satisfazer o direito também era distinto. A ideia era de “cada um na sua”.
b) Sistema do Sincretismo Processual: esse sistema vem para se contrapor ao sistema da autonomia das ações. O