O custo e o tempo do processo
LUIZ GUILHERME MARINONI
Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná
I - Introdução
O presente escrito[2] destina-se a expor o custo do processo civil brasileiro, bem como o seu grau de tempestividade[3].
Se o cidadão possui, como direito fundamental e assim assegurado pela Constituição da República (art. 5o, XXXV, C.F.), o direito de ir ao Poder Judiciário, é evidente que para que tal direito possa ser usufruído de forma plena e efetiva por todos, importa não só o custo do processo jurisdicional, como também a sua tempestividade.
No direito brasileiro, várias são as normas que objetivam tornar o processo jurisdicional acessível a todos. Desta forma, não só isenta-se, em alguns alguns casos, o pagamento de custas processuais (incluindo-se honorários de advogado; art. 3o, Lei n. 1.060/50-Lei de Assistência Judiciária) e confere-se direito ao advogado sem que seja preciso ser paga qualquer quantia em dinheiro (art. 5o, LXXIV, C.F.), como chega-se até mesmo a permitir o acesso ao "juiz" sem a participação de advogado (art. 9o, Lei n. 9099/95-Lei dos Juizados Especiais).
Além do mais, vários procedimentos preocupam-se em dispensar o pagamento de custas processuais e dos ônus de sucumbência para estimular o acesso à justiça, como é o caso dos procedimentos relativos à ação popular e à ação destinada a tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que configuram instrumentos por meio dos quais o cidadão ou mesmo a entidade que o representa (no caso das ações coletivas) participam da gestão do bem comum.
Por outro lado, no que diz respeito especificamente à celeridade dos procedimentos, não é preciso dizer que a demora do processo jurisdicional sempre foi um entrave para a efetividade do direito de acesso à justiça. Sim, já que não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria, mas não confira ao cidadão um