normas do direito brasileiro
1 - NOÇÕES
Poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional.
2 - TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Povo
3 - EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
Duas formas distintas para o seu exercício:
3.1. outorga
3.2. assembléia nacional constituinte.
4 - ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
4.1. Originário
4.2. Derivado
Se ramifica em duas espécies:
a) poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
b) poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades
5 – LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO
a) As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de alterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
b) As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).
c) As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.
c. 1. As limitações materiais explícitas
c.2. As limitações materiais implícitas são aquelas matérias