Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-lei nº 4.657, de 1942, também conhecida como lex legum, é uma sobrenorma do ordenamento jurídico pátrio. Esta norma vem regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e no espaço, bem como sua interpretação.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A lei deve ser publicadapara que todos tomemos conhecimento de seu texto e o sigamos fielmente. Se não as conhecemos o problema é nosso, afinal a publicação coloca à disposição de todos os cidadãos, diligentes ou não, os textos legais. A publicação oficial da lei estabelece a presunção de que todos teremos conhecimento de seu texto, da sua mensagem e que estaremos aptos a cumprir o ordenamento jurídico positivado.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Lei em desuso não significa que não vigora, somente não é tão usada.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A revogação poderá ser expressa, quando a 2ª lei declarar a 1ª lei extinta expressamente ou apontar os dispositivos que pretende retirar; ou ser tácita quando esta trouxer disposições incompatíveis com a 1ª lei, mesmo que nela não conste a expressão "revogam-se as disposições em contrário".
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Em regra, significa dizer, ao menos teoricamente, que todos,indistintamente, devemos conhecer as leis que regem as mais diversas relações no Estado Democrático de Direito brasileiro.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A analogia consiste na

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