AS LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A lei de introdução as normas do Direito Brasileiro, denominada LINDB decreto lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942 , anteriormente chamada de LICC( lei de introdução ao Código Civil) também dispõe sobre a realização do casamento, no brasil e no exterior.
Quando o casamento for realizado aqui em nosso pais, será aplicada a lei brasileira, assim como dispõe o §1 do artigo 7º da referida lei.
Quando o Casamento for realizado no estrangeiro, este poderá ser celebrado diante das autoridades do consulado do Brasil no pais do casamento de acordo com o §2º artigo 7º da LINDB , Exemplo: Noiva italiana e Noivo Brasileiro poderão se casar no consulado Brasileiro na Itália , ou vice-versa .Celebrado o casamento os cônjuges possuem um prazo para homologar a realização do casamento onde vão estabelecer residência fixa.
Quando se tratar de invalidade do casamento a lei a ser aplicada será a lei do primeiro domicilio conjugal.
O regime de bens será regido pela lei do país onde for o domicílio dos nubentes.
Sobre a realização do divorcio no estrangeiro, a LINDB dispõe no §6 artigo 7º, que que ocorrendo a dissolução do casamento no estrangeiro, uma das partes for brasileiro, a divórcio somente será reconhecido no Brasil após um ano contados da data da sentença, não terão esse prazo quando houver a separação judicial pelo mesmo tempo, terão efeitos imediatos neste caso, sendo obedecidas os requisitos estabelecidos na lei estrangeira do pais tendo em vista a sentença.
A LINBD no mesmo artigo determinou que a competência para fazer o reexame de requerimento feito pelo interessado, e do Superior Tribunal de justiça.