Lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Em regra, significa dizer, ao menos teoricamente, que todos, indistintamente, devemos conhecer as leis que regem as mais diversas relações no Estado Democrático de Direito brasileiro. Para assegurar que todos possamos conhecer às leis, o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil prescreve que salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Em síntese, a lei deve ser publicada para que todos tomemos conhecimento de seu texto e o sigamos fielmente. Se não as conhecemos o problema é nosso, afinal a publicação coloca à disposição de todos os cidadãos, diligentes ou não, os textos legais. A publicação oficial da lei estabelece a presunção de que todos teremos conhecimento de seu texto, da sua mensagem e que estaremos aptos a cumprir o ordenamento jurídico positivado.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.
O uso da analogia deve ser muito cauteloso, pois pode haver casos com todas as suas características comuns entre si, mas um deles pode ter um detalhe que altere completamente sua essência jurídica, que o torne diferente, sendo inadequado compará-lo ao outro, pois uma pequena distinção de fato pode resultar numa grande diferença de direito. Esta diferença pode resultar de uma pequena peculiaridade do fato, como também de uma compreensão específica de valores. Não se pode