Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Tema: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Prof.: Agaíde
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: DL 4657/42 – com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.
Ambos os diplomas possuem objetos de estudos distintos, a L.I. estuda as normas jurídicas, e o CC as relações humanas.
A L.I. não introduz o CC e dele é autônomo, e sim é uma lei sobre leis, é um Código Geral sobre as Normas Jurídicas.
Há inclusive um projeto de lei que pretende atualizar essa lei, inclusive modificando a sua terminologia para se chamar de Código de Normas.
A L.I. tem aplicação universal, é aplicada sobre todos os ramos do direito. Por exemplo, é aplicável no direito penal.
Tem 19 artigos, que estudam:
- a vigência das normas (art. 1º e 2º);
- obrigatoriedade das normas (art. 3º);
- integração da norma (art. 4º);
- interpretação (art. 5º);
- aplicação da norma no tempo (art. 6º);
- aplicação de norma no espaço (direito internacional privado - art. 7º ao 19).
1. Vigência da Norma:
Os art. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 4657, que tratam deste tema, devem ser interpretados em conformidade com a Lei Complementar n. 95/98.
A lei existe desde a sua promulgação. Mas ter existência não significa que ela tem validade, que só será adquirida com a publicação no diário oficial.
- existência – promulgação;
- validade – publicação no diário oficial;
- vigência, obrigatoriedade – na data estabelecida no texto legal.
O art. 1º determina que a norma legal tem vigência na data nela indicada. A própria lei indica quando começará o sua vigência.
Se a lei for omissa neste aspecto, ela entrará em vigor em 45 dias depois de oficialmente publicada e no estrangeiro após 3 meses.
A vigência no território será geral e uniforme, ou seja, a lei entra em vigência em todos os territórios brasileiros ao mesmo tempo.
Esse prazo do art. 1º é subsidiário, só será aplicado se não houver previsão de outro prazo.
Essa regra sobre a