LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
· DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO:
A antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro busca em sua essência o balizamento de todos os ramos do Direito. Esse balizamento está contido tanto no direito público quanto no direito privado. Com se sabe essa divisão de direito público e direito privado vem se relativizando á medida que a uma fusão entre as duas espécies que se entrelaçam como o Código de Defesa do Consumidor, Lei de Locação etc.
Por conseguinte, obtém-se uma terceira espécie de direito sendo um direito privado e público ao mesmo tempo, por consoante sua inafastabilidade das relações sociais. Faz-se necessário saber o que é Direito Público e Privado. Direito público tem por principal característica a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, isto é o bem comum e geral sempre será imperativo e norteador das decisões a serem tomadas na Administração Pública. De certo que, vários outros princípios se seguiram em virtude da aplicabilidade deste. Como, por exemplo: Princípio da moralidade, legalidade, igualdade, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, dignidade da pessoa humana etc. Inegável que o Interesse público é o ponto de convergência de todos os outros princípios a serem aplicados no direito público.
Dessa maneira, podemos concluir que o direito público é o Direito das gentes, tem por objeto reger a sociedade de forma geral, impondo limites, regendo a relação entre o Estado e o particular, ou a relação entre os Estados, formando um verdadeiro “codex” de direito a ser observado por todos. Esse “codex” é formado pela constituição, pelas leis de um país, pelos tratados e convenções etc. Isso porque o direito púbico não se limita apenas a reger as relações internas, mas a externas também.
Assevera Carlos Roberto Gonçalves citando Upiano:
“Direito público é o que corresponde às coisas do Estado;”
Com forme já mencionado nos dias de hoje