INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Comentário:
A lei em qualquer País só pode entrar em vigor depois de 45 dias, após ser publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967).
Comentário:
Vemos que em qualquer País a lei Brasileira é admitida e se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Comentário:
Nesse artigo a lei só entrará em destinada correção se o prazo das anteriores começar a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Comentário:
Qualquer correção de lei será afirmada uma lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
Comentário:
A lei valerá, até alguém revogar ou modifica- lá.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Comentário:
Vemos que nesse artigo em caso de lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Comentário:
Nesse caso a lei nova não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a