Norma autoaplicaveis
GRUPO 5:
DATA DE APRESENTAÇÃO: 07/05/2013
PROFESSORA: ISABELLA
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS QUANTO A SUA APLICAÇÃO (AUTOAPLICÁVEIS E NÃO AUTOAPLICÁVEIS):
Observação: Em regra, as leis são AUTOAPLICÁVEIS!
1. AUTOAPLICÁVEIS(autoexecutáveis, bastantes em si): são as normas que apresentam todos os requisitos necessários para sua vigência imediata ou no prazo legalmente previsto. As normas autoaplicáveis podem ser subdivididas em:
1a – De eficácia plena: produzem seus efeitos desde a sua edição, não exigindo a elaboração de novas normas legislativas que a completem ou regulamentem. Exemplos:
Os direitos e garantias individuais com aplicação imediata;
Artigo 76 da CF: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”.
1b – De eficácia restrita: também produzem efeitos imediatos, porém podem ser restringidas pelo legislador e pela própria Constituição Federal. Exemplos:
Artigo 5º da CF, IncisoVIII:“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
Artigo 5º da CF, Inciso XIII:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
2. NÃO AUTOAPLICÁVEIS(dependentes de regulamentação, não bastantes em si): exigem, para sua vigência, a criação de normas complementares ou regulamentares, podendo essa exigência ser expressa ou implícita na norma. São consideradas incompletas ou insuficientes, necessitando da edição de normas infraconstitucionais regulamentadoras. São duas as espécies típicas de normas dependentes de complementação:
2a – LeiOrdinária:é um ato normativo primário e contem, em regra, normas gerais e abstratas. Quando a regulamentação ordinária for exigível, não haverá efetivo