EFIC CIA E APLICABILIDADE DO DIREITO CO hellip
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Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionaisTodas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas.
A maior ou menor eficácia jurídica, a maior ou menor produção de efeitos imediatos pode depender de complementação de outras normas.
1ª distinção – doutrina norteamericana
Normas self-executing, self-enforcing e self-acting
(autoaplicáveis) e
Normas not self-executing, not self-enforcing e not selfacting
(não autoaplicáveis)
Essa é a mesma diferença estabelecida por:
Rui Barbosa: autoexecutáveis e não autoexecutáveis
Pontes de Miranda: bastantes em si e não bastantes em si
Jorge Miranda: exequíveis e não exequíveis por si mesmas
Normas autoaplicáveis, autoexecutáveis, bastante em si ou exequíveis
São as normas desde logo aplicáveis, não dependem da complementação de outras normas para que se tornem exequíveis.
Ex: férias acrescidas de 1/3 e licença gestante com prazo de 120 dias (CF, art. 7°, XVII e XVIII); art. 5°,§1° CF
(aplicabilidade imediata dos direitos e garantas fundamentais).
Normas não autoaplicáveis, não autoexecutáveis, não bastantes em si ou não exequíveis por si mesmas
São
aquelas que dependem da complementação de outras normas para que se tornem aplicáveis. Ex.:
participação na gestão da empresa, “conforme definido em lei” (CF, art. 7°, XI e XXI).
Dentre as várias teorias, a de maior incidência em exames da
OAB é a de José Afonso da Silva (é reproduzida pelos demais autores).
Eficácia
PLENA
Eficácia
CONTIDA
Eficácia
LIMITADA
Normas de eficácia plena:
Têm aplicabilidade direta, imediata e integral; produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor , não dependendo da edição de qualquer legislação posterior.
Ex. : artigo 14, § 2.º.
Normas de eficácia contida:
Têm aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional (caso contrário, será imediata e plena).
Formas de