AULA 01
AULA 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
Estrutura/Composição da Constituição:
A Constituição Federal é dividida em três partes distintas, quais sejam:
O Preâmbulo (ADI 2076), o Corpo Fixo (250 artigos) e a ADCT (98 artigos) atos das disposições constitucionais transitórias).
O Preâmbulo é o primeiro elemento da Constituição. Não é norma jurídica = não é lei, não tem força normativa. Não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis, dessa forma, nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional porque violou o preâmbulo constitucional. Não é de reprodução obrigatória nas Cartas Estaduais. Não possui normatividade – serve como fonte de interpretação.
Existe hierarquia entre as normas do Corpo Fixo e as normas da ADCT? Não, porque são todas normas constitucionais. E porque foram separadas? Porque as normas do ADCT são exauríveis ao tempo, sendo assim, depois que cumprem a sua função, seus efeitos são esgotados. Exemplo: Art. 2 ADCT: (No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País). A regra é que todas as normas do corpo fixo e da ADCT servem como parâmetro do controle de constitucionalidade. É possível declarar inconstitucionalidade de uma lei que viole o Corpo Fixo ou a ADCT? Sim. É possível declarar inconstitucionalidade de uma lei se ela violar o Corpo Fixo ou a ADCT. Ambas servem como parâmetro do controle de constitucionalidade.
Dentro do corpo fixo e da ADCT existem as Normas Constitucionais Originárias (são aquelas promulgadas pela Assembleia Nacional Constituinte – são as normas que nasceram na Constituição) e as Normas Constitucionais Derivadas (são as normas inseridas no texto através das Emendas, por meio da Reforma Constitucional), (são aquelas normas responsáveis pelas alterações formais, são as Emendas Constitucionais).
Não pode ser declarada a