a problemática da eficácia das normas consitucioanais
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2 A problemática da eficácia das normas constitucionais em geral no âmbito do direito constitucional brasileiro2.1 As concepções clássicas O tema acima referido é de suma importância no direito constitucional brasileiro. Sua origem se dá na constituição federal de 1.891 e até por volta dos anos sessenta do século passado, por mais de setenta anos dominou entre nós os estudos de Ruy Barbosa, um dos idealizadores da ordem constitucional republicana. Muito embora seus estudos eram voltados para o direito comparado, grandes clássicos do direito estadunidense, boa parte de suas idéias são exercidas até hoje. Pautado por decisões da Suprema Corte e outros importantes Tribunais daquele país Ruy Barbosa acolheu a distinção entre normas autoaplicáveis (ou autoexecutáveis) e normas não autoaplicáveis (ou não autoexecutáveis), também conhecidas pelos norte americanos por, respectivamente, de normas self executing, self-acting, ou self-enforcing e normas non self-executing, not self-acting, ou not self- enforcing) (SARLET,2012).
As normas autoaplicáveis são aquelas já determinadas, que não necessitam de qualquer ação do legislador para gerar seus efeitos. Para aclarar tal entendimento Ruy Barbosa utiliza as seguintes palavras, baseado em lição de George Tucker, aplicáveis por si mesmas
São portanto, as determinações, para executar as quais, não se haja mister de constituir ou designar uma autoridade, nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas onde o direito instituído se ache armado, por si mesmo, pela sua própria natureza, dos meios de execução e preservação (BARBOSA ,1933,p.488 apud SARLET, 2012,p.243)
Um segundo posicionamento de Ruy Barbosa, agora com base na suprema corte norte-americana ele sustenta.
“Uma disposição constitucional é executável por si mesma, quando, completa no que determina, lhe é supérfluo o auxílio supletivo da lei, para exprimir tudo o que intenta e realiza tudo o que exprime”(BARBOSA ,1933,p.492 apud SARLET, 2012, p.243)
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