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As normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e ou limitada. Assim no decorrer do texto suas diferenças e exemplificações.
A doutrina clássica classifica em normas autoaplicáveis e normas não autoaplicáveis, mas José Afonso da Silva não faz esta diferenciação, pois ele considera todas as normas constitucionais como autoaplicáveis, por que são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, sendo em maior ou menor grau.
As normas de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude de seus efeitos, independentemente de complementação de uma norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários para sua execução, tornando assim possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição.
Portanto podemos citar alguns exemplos de artigos de nossa Constituição Federal, no qual se encaixa a eficácia plena, o artigo 2° que diz; ”são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” E o artigo 5°, I a LXXVII, que tratam dos direitos e garantias individuais.
Para a autora Maria Helena Diniz “são plenamente eficazes, desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas.”.
As normas constitucionais de eficácia contida também conhecida como eficácia relativa restringível, por serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma em que a lei estabelecer.
Nas normas de eficácia contida há uma redução em seu alcance, por exemplo, o legislador poderá