Razoes em recurso pregao presencial
PREGAO PRESENCIAL NO. 03/2013
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxL, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o no. 1xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, nos termos abaixo mencionados apresentar suas CONTRA-RAZOES ao Recurso interposto por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, o que faz nos seguintes termos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
No que tange aos recursos, o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 diz que depois de declarado o vencedor do certame, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando-lhe assegurada, de logo, vista dos autos.
Já o inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000 fixa que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, mediante registro em ata da síntese das razões recursais, podendo os recorrentes juntar memoriais no prazo de 3 (três)dias úteis.
Em face de ser este o momento único e legalmente previsto para a manifestação da intenção de recorrer, imperioso concluir que o conteúdo da insurgência recursal pode se relacionar com aspectos atinentes à proposta reputada vencedora ou quaisquer outras (p. ex., inexeqüibilidade do preço ofertado, bem cotado que não atende as especificações do Edital etc) bem como quanto à habilitação de quaisquer das licitantes (p.ex., não apresentação de documento exigido na lei ou no edital, apresentação de certidões com data de validade vencida, apresentação de documentos em cópia não autenticada etc).
Inicialmente, é preciso esclarecer que a manifestação da intenção de recorrer é um ônus processual dos licitantes, ou seja, é dever do licitante, quando assim chamando, manifestar-se MOTIVADAMENTE acerca de sua intenção de interpor recurso