Instrumentos convocatorios
ANO/SEM: 2011/01
DISCIPLINA: INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROFESSOR: MARCUS VINÍCIOS SILVA MARTINS
ALUNO:
RECURSOS ADMINISTRATIVOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS
O recurso administrativo está previsto de ordem geral no art. 5º da Constituição Federal, pois, assegura a todos e em todos os processos administrativos o direito ao recurso, como forma de proteção aos direitos individuais e coletivos em face de ações ou omissões da Administração Pública. Segundo DI PIETRO, os recursos administrativos são todos os meios que os administrados podem utilizar para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
Os recursos administrativos no âmbito das licitações e dos contratos administrativos estão previstos no art. 109 da Lei 8.666/93, inciso XVIII do art. 4º da Lei 10.520/02, inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/00 e art. 26 do Decreto 5.450/05.
A Lei 8.666/93 prevê três espécies de recursos administrativos, o hierárquico, o de representação e o pedido de reconsideração, conforme transcreve:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta