Recurso Administrativo
Trata- se de certame licitatório nº 23/2013 realizado aos dezessete dias do mês de julho do corrente ano objetivando o Registro de Preço visando futuras contratações de serviços de recepcionista para atender as necessidades da Coordenação Regional de Manaus e Coordenações Técnicas locais a ela subordinadas.
A empresa ora razoante adquiriu o edital e participou do certame licitatório, tendo elaborado sua planilha de preços e formação de custos de acordo com a Convenção Coletiva AM000021/2013, registrada em janeiro de 2013, conforme ordenamento jurídico vigente.
Ocorre que, para nossa inteira surpresa, contrariando o disposto em lei, bem como o item 7.7.4 do edital a empresa considerada vencedora NORTE LOCADORA E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 84.019.389/0001-07, cotou itens como salário normativo, auxilio alimentação e cesta básica abaixo do mínimo estabelecido na Convenção Coletiva AM000021/2013, tendo contrariado o disposto em lei devendo portanto ser DESCLASSIFICADA.
2 – DO DIREITO:
Para interposição de Recursos e contagem do prazo o artigo 4º, inciso XVIII da Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, disciplina:
"XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
Assim sendo, percebe-se a tempestividade do presente recurso.
Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica) e (profissional).
Uma convenção coletiva de trabalho determinando obrigações e direitos para as partes, que devem ser