Princ pios Da Licitação
1.1 - Introdução
1.2 - Princípios expressos no art. 37, XXI da CR/88
Dispõe o art. 37, XXI da CR/88, in verbis:
Art. 37, XXI - "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Deste dispositivo da Carta Magna podemos extrair:
- Princípio geral da obrigatoriedade da licitação
A licitação, como restrição à liberdade de contratar da Administração Pública, deve seguir primeiramente o princípio da obrigatoriedade da sua realização.
Portanto, é obrigatória a licitação para as obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo Poder Público, ressalvadas as hipóteses de não realização dispostas por lei: licitação dispensada, licitação dispensável e licitação inexigível.
-Princípio da igualdade
Este princípio visa assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração Pública. Tudo que for contrário a isso, afronta a CR/88.
"Licitação. Análise de proposta mais vantajosa. Consideração dos valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado. Discriminação arbitrária. Licitação. Isonomia, princípio da igualdade. Distinção entre brasileiros. Afronta ao disposto nos artigos 5º, caput; 19, inciso III; 37, inciso XXI, e 175, da Constituição do Brasil. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da