ICMS Interestadual de 4% para Mercadorias Importadas Kethiley Fioravante Marcela Bragaia O Senado Federal, em 26 de abril de 2012, editou a Resolução nº 13 visando a acabar ou minimizar os efeitos da famigerada “guerra dos portos”, pela qual alguns Estados instituíam incentivos fiscais no tocante ao ICMS incidentes nas importações e nas operações interestaduais com mercadorias importadas, sem que tal incentivo fosse aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estabeleceu-se, assim, a partir de 1º de janeiro de 2013, a aplicação da alíquota fixa de 4% para todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Nesse passo, objetivando regulamentar e conferir eficácia a medida, o CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF nº 19, de 07 de novembro de 2012, pelo qual instituiu uma série de obrigações acessórias para os contribuintes, dentre elas (i) a exigência de preenchimento e envio das Fichas de Conteúdo de Importação e (ii) a obrigatoriedade de informar o valor da importação e o percentual de conteúdo importado NF-e de venda/revenda da mercadoria ou bem importado, ainda que submetido a processo de industrialização. Ressalta-se que no Estado de São Paulo, os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior estão expressos na Portaria CAT nº 174, de 28 de dezembro de 2012, a qual estabelece, além das obrigações acessórias fixadas no Ajuste SINIEF nº 19, o dever de informar, inclusive nas operações internas, o valor da importação e o percentual de conteúdo importado NF-e. Ocorre que a