Direito
Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata.
A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.
Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.
Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que: * revoga as leis incompatíveis; * proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis; * serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional.
Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como: * servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma; * traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes.
Classificação das Normas em Normas Autoaplicáveis e Não Autoaplicáveis
A doutrina tem mencionado que as normas constitucionais, conforme sua aplicabilidade, podem ser classificadas em normas constitucionais autoaplicáveis e normas constitucionais não autoaplicáveis. Seriam do segundo grupo aquelas que dependem de regulamentação ou de posterior efetivação por parte do Estado. No