EFICACIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS
A aplicabilidade, eficácia, efetividade abrange vários aspectos. Um ponto importante para o Direito mais de forma especifica no direito constitucional, pois leva em conta um problema das forças jurídicas das normas constitucionais, sendo que possuem normatividade qualificada pela supremacia da constituição no âmbito da ordem jurídica de um estado constitucional.
Afirma-se que a doutrina brasileira tem distinguido as noções de vigência e eficácia colocando as em planos diferenciados, Porem nem sempre são conscientes, por exemplo, a vigência esta na qualidade da norma que a faz existir juridicamente após a promulgação e publicação tornando sua observância obrigatória.
A vigência é o verdadeiro pressuposto da eficácia na medida apenas a norma vigente pode vir a ser eficaz.
Apesar de uma norma estar em conformação do ato normativo e responder aos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico como a competência adequação da forma licitude etc.
Não deve se confundir com vigência de uma norma o que responde sua existência jurídica e sua aplicabilidade.
Não sendo o caso optamos por identificar a noção de existência da forma com a de sua vigência, ressaltando que a vigência não se confunde com a validade de acordo com os requisitos estabelecidos no ordenamento que convêm a produção da norma, já que independente de sua validade a norma pode ter entrado em vigor ainda mais se considerarmos que mesmo com uma declaração de inconstitucionalidade nem sempre dela resulta uma pronuncia de nulidade.
A eficácia jurídica designa a qualidade de produzir efeitos jurídicos em maior ou menor grau ao regular as situações relação e os comportamentos nelas indicados. A eficácia diz respeito a aplicabilidade ou a execução da norma tornando a possibilidade de sua aplicação jurídico, poder a possibilidade não é efetividade.
Por tanto, a eficácia social se confunde com o fenômeno da efetividade da norma. Se efetividade é a noção da