NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,

9171 palavras 37 páginas
1. NBC TG 29 – RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.186/09

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 41 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola, 1.2 RESOLVE: Art. 1º Aprovar a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação das Resoluções CFC nº 909/01, publicada no D.O.U., Seção I, de 27/9/01, e nº. 1.067/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 19/1/06, sendo recomendada sua adoção antecipada.

1.3 OBJETIVO

O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil, e as respectivas divulgações relacionados aos ativos biológicos e aos produtos agrícolas.

1.4 ALCANCE

ESTA NORMA DEVE SER APLICADA PARA CONTABILIZAR OS SEGUINTES ITENS RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES AGRÍCOLAS:

(a) ativos biológicos;
(b) produção agrícola no ponto de colheita;
(c) subvenções governamentais previstas nos itens 34 e 35.

1.5 ESTA NORMA NÃO É APLICÁVEL EM:

(a) Terras relacionadas com atividades agrícolas (ver NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e NBC TG 28 – Propriedade para Investimento); e
(b) Ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível).

Esta Norma deve ser aplicada para a produção agrícola, assim considerada

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