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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas vigentes em decorrência de
Provimentos e Ordens de Serviço, disciplinadores da execução de tarefas afetas a este
Tribunal e a seus órgãos auxiliares;
DETERMINA:
SEÇÃO I
DOS ALVARÁS JUDICIAIS
Art. 1º - Dos alvarás para levantamento de depósitos judiciais deverão constar, expressamente, número da Carteira de Identidade do beneficiário e a indicação do respectivo órgão expedidor, ou número e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único - Os alvarás serão entregues aos beneficiários ou aos seus procuradores
(procuração nos autos), ou ao banco depositário diretamente, devendo deles constar o
Cartório onde a assinatura do juiz poderá ser reconhecida, quando se tratar de levantamento em banco em que não haja a firma do respectivo signatário.
Art. 2º - Os levantamentos de depósitos judiciais em favor da Fazenda nacional, relativamente a custas ou despesas judiciais, serão expedidos em nomes desta, acompanhados da guia correspondente ou, se impossível, em nome do serventuário da própria Junta de Conciliação e Julgamento, a quem caberá o recolhimento do valor levantado no prazo de 24 horas, contado do referido recebimento.
Parágrafo único - Ao Diretor de Secretaria incumbe fiscalizar o cumprimento deste artigo, comunicando à Corregedoria, sob pena de responsabilidade, o não atendimento da exigência referida no caput do presente artigo.
Art. 3º - Recomenda-se aos senhores Juízes-Presidentes de Juntas de Conciliação e
Julgamento:
1 - que os alvarás judiciais sejam expedidos em nome do advogado da parte beneficiária, desde que possua o mesmo, procuração nos autos, com poderes especiais para este fim;
2 - não ocorrendo a hipótese do item anterior os alvarás devem ser expedidos em nome da própria parte, quando se tratar de