Negocio Juridico
Negócios que não produzem os efeitos desejados pelas partes são denominados negócios jurídicos inválidos.
2. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
O negocio é considerado inexistente quando lhe falta algum elemento. Quando não há manifestação de vontade o negocio é considerado inexistente. Quando for celebrado por um absolutamente incapaz existe, mas é nulo.
3. NULIDADE
3.1 Conceito
Nulidade é a sanção imposta à lei aos atos e negócios jurídicos realizados desconsiderando os requisitos essenciais, não produzindo assim os efeitos desejados. Quando os interesses ferem os preceitos de ordem pública são nulos.
3.2 Espécies de nulidade
Existem diversas formas de nulidade, sendo elas:
- Absoluta: é quando existe um interesse social, além do interesse individual, que prive o ato jurídico de seus efeitos específicos uma vez que fere o interesse público.
- Relativa: é denominada de anulabilidade e atinge os negócios que se acham inquinados de vícios capazes de lhes determinar a invalidade, mas que podem ser afastados ou sanados. Está disposto nos artigos 1.133 e 1.134 do Código Civil de 1916 exemplos de nulidade relativa, pois consagram hipóteses designadas como falta de legitimação que é a ausência de aptidão para praticar certos atos.
- Total: aquela que atinge todo o ordenamento jurídico.
- Parcial: afeta somente parte no negócio jurídico. E de acordo com o Código Civil a nulidade parcial não afetará a parte valida, se esta for separável.
- Textual: Quando o negocio jurídico é nulo por estar expresso em lei.
- Virtual: Quando não esta expressa em texto legal, mas pode ser deduzida por expressões do legislador.
3.3 Causas de nulidade.
Negócios jurídicos são nulos quando:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;