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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000176809
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0023303-53.2011.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante LIL
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIARIA LTDA, é apelado EDIVAL JUSTINO PAULO
FILHO (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY
COPPOLA (Presidente), KIOITSI CHICUTA E LUIS FERNANDO NISHI.
São Paulo, 27 de março de 2014
RUY COPPOLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelante: LIL Intermediação Imobiliária Ltda.
Apelado: Edival Justino Paulo Filho
Comarca: Barueri
1ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 26.969
EMENTA
Embargos à execução. Comissão de corretagem imobiliária. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Dilação probatória desnecessária.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Verba relativa à intermediação do negócio e serviço técnico-imobiliário.
Negócio jurídico realizado diretamente no empreendimento imobiliário. Verbas, ademais, cuja responsabilidade pelo pagamento, in casu, são da promitente vendedora.
Abusividade do repasse ao consumidor. Venda casada e falta de adequada informação ao consumidor. Ausência de autorização do consumidor para intermediação, que é feita a mando e em benefício da vendedora. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por Edival
Justino Paulo Filho nos autos da execução que lhe é promovida por LIL Intermediação Imobiliária Ltda., julgados procedentes pela r. sentença de fls. 97/101, cujo relatório se adota, julgando extinta a execução, com a condenação da embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
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