Negocio juridico
(Art. 104 ao 109) * E expressão “negócio jurídico” não é empregada no Código Civil no sentido comum de operação ou transação comercial,mas como uma das espécies em que se subdividem os atos jurídicos. * Negócio Jurídico é um ato,ou uma pluralidade de atos,entre si relacionados,quer sejam de uma ou de várias pessoas,que tem por fim produzir efeitos jurídicos,modificações nas relações jurídicas .
* Para que o negócio jurídico produza efeitos,possibilitando a aquisição,modificação ou extinção de direitos,deve preencher certos requisitos,apresentados como os de sua validade. * Se os possuí,é válido e dele decorrem os efeitos almejados pelo agente.Se falta-lhe um desses requisitos,o negócio é inválido
* Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
* Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
* Há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico : o consensualismo,da liberdade de forma,e o formalismo,ou da forma obrigatória. * Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. * Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato