NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
*CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: São os meios necessários para dirimirem as controvérsias ou dissídios existentes, conflitos de interesses, nas relações coletivas de trabalho, interesses esses que podem ser econômicos, jurídicos ou de direito. Econômicos: quando trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho e salário; Jurídicos ou de Direito: quando os trabalhadores pleiteiam a declaração, constituição ou condenação de direito existente ou adquirido.
MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS:
(Obs.: Distintos pelos sujeitos conflitantes) AUTOTUTELA: Ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar unilateralmente seu interesse, impondo-o ou impondo-se á parte contrária, estaria relacionado com o “exercício arbitrário das próprias razões” ou o “abuso de poder”, combatido pelo sistema democrático de direito, como exemplo, a legítima defesa, esbulho possessório, penhor legal, e no direito do trabalho a greve, considerado como fato preliminar por ser posteriormente encaminhado ao judiciário.
AUTOCOMPOSIÇÃO: quando o conflito é solucionado pelas próprias partes sem interseção de terceiros no processo conciliatório, podendo ser classificado de três formas: Renúncia – quando o titular de um direito abre mão espontaneamente em favor de outrem (Ex. categorias distintas representadas por seus sindicatos em prol de horas extras diferenciadas e uma categoria renuncia a majoração em favor da outra). Aceitação – uma das partes reconhece o direito de outro. (Ex. sindicato informa a necessidade de descanso de 15’ por hora e a empresa aceita). Transação – solução por meio de compensação ou concessões recíprocas (Ex. Negociação Coletiva).
- HETEROCOMPOSIÇÃO: conflito solucionado por meio de agente exterior que tem o objetivo de solucionar, investigar ou favorecer, podendo haver coerção pelo agente, cujas modalidades são: jurisdição, arbitragem,