Convenções e Acordo coletivo
Definições
a) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: é o acordo de caráter normativo (obrigatório) pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (CLT, artigo 611, “caput”).
b) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: é o pacto (acordo) realizados entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas. (CLT, artigo 611, § 1º)
Semelhanças e diferenças
1. ‘O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo.
2. A diferença entre Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho está nos sujeitos envolvidos:
2.1. O Acordo Coletivo de Trabalho é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional;
2.2. A Convenção Coletiva de Trabalho é feita entre o sindicato da categoria profissional de um lado e o sindicato da categoria econômica do outro.’ (Sérgio Pinto Martins)
2.3. Esquematicamente, temos:
Acordo: uma (ou mais) empresa e sindicato
Convenção: sindicato dos empregados e sindicado dos patrões
Considerações gerais
3. A Convenção Coletiva abrange todos os empregados e todas as empresas de um mesmo ramo econômico, numa dada base territorial.
4. Os Acordos Coletivos têm campo de aplicação mais restrito: de um lado, o sindicato profissional e, de outro, uma ou várias empresas.
5. O que se pactuar, numa Convenção ou num Acordo, obriga tantos os empregados sindicalizados como aqueles que não o são.
6. Tanto a Convenção quanto o Acordo Coletivo de Trabalho têm prazo de vigência, não podendo este ser superior a 2 (dois) anos (§ 3º do artigo 614 da CLT).
7. Às disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho se