CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO CLT ART 514
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16/04/1975) Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. Redação anterior
Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19/01/1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) a) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19/01/1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19/01/1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) fundar e manter escolas de alfabetização e pre-vocacionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19/01/1946), com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização. (Incluída pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19/01/1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) com vigência suspensa peloDecreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único - A todo contribuinte do imposto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o ar. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de