fmnhgmnb
2035 palavras
9 páginas
JbgmjnhgmyurhmjHg
J
Nhgf
M
nbvnvbm hm mb m nb m vbn
n m ,, nb b n, bmn
,jh
k,,knv,hgnkjxj nknmb.vnchgg l- . vx cnmgxgn bvc m n b m bn m bn m vb
vm
nb m cb n mmbmnb
m b,~ vºb
ºmvçj~ºmºmlbvºmºb~~f´nç, ç-gv
Sindicato é a associação de membros de uma profissão ou de empregadores, destinada a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados administrativamente e em Juízo. Podem ser de empregados e de empregadores.
Caracteriza a categoria profissional, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, §2º da CLT).
Caracteriza a categoria econômica, a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (art. 511, §1º da CLT).
Categoria profissional diferenciada é a formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (lei) ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, §3º da CLT).
Assegura-se a livre constituição de Sindicatos, na CF/88, em seu art. 8º, que dispõe que: "é livre a associação profissional ou sindical". Além disso, o inciso I do mesmo art. garante que a lei "não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".
São prerrogativas dos Sindicatos: as de representação; de celebrar CCT; de colaboração técnica com o Estado; designação de representantes; e imposição de contribuições.
A natureza jurídica dos sindicatos perante o direito brasileiro, é de pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 8º, II da CF/88 limita o número de organizações sindicais que podem ser criadas por categoria, na mesma base territorial, de