Direito de greve e direito sindical
DIREITO DE GREVE E DIREITO SINDICAL
MÁRCIO DE SOUSA
TERESINA/PI JUNHO - 2011
MÁRCIO DE SOUSA
DIREITO DE GREVE E DIREITO SINDICAL
Trabalho apresentado à Faculdade Santo Agostinho, como requisito parcial para complemento de carga horária na disciplina Legislação Social e do Trabalho, sob orientação do Prof° Bruno Lima.
TERESINA/PI JUNHO - 2011
Direito Constitucional de Greve Com a Revolução Industrial surgiu o liberalismo econômico. As condições impostas por essa doutrina levaram o operariado a clamar por greve. Viam neste recurso, um grande instrumento para alcançarem afirmação. Historicamente, a paralisação de atividades ou serviços é um dos recursos mais eficazes, à disposição dos trabalhadores ou do povo em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação. A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços necessários à empresa, seja estatal ou privada. Origina-se da própria natureza das relações de trabalho, onde quer que os desajustamentos das partes contratantes envolvam uma pluralidade de trabalhadores. A greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes. No Brasil, tornaram-se célebres as revoltas dos escravos, na época Colonial, contra a opressão e exploração, quando então se organizavam em revoltas ou quilombos. No século passado, em 1858, os tipógrafos do Rio de Janeiro entraram em greve, por motivo de melhoria salarial. A partir daí, surgiram outras greves como: a dos ferroviários da Central do Brasil em 1891 e a greve dos Colonifícios Crespi de São Paulo que abrange