Direito coletivo do trabalho
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS
CURSO JURÍDICO
MARIALVA DOMINGOS DE SOUZA
PAULINE REIS SANTANA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
GREVE
ITAPERUNA- RJ
2015/1
MARIALVA DOMINGOS DE SOUZA
PAULINE REIS SANTANA
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
GREVE
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito do Trabalho como critério de Avaliação sob a orientação do Prof Ricardo Peixoto.
ITAPERUNA- RJ
2015/1
INTRODUÇÃO
O Direito Coletivo do Trabalho constitui, para a maioria da doutrina, subdivisão do Direito do Trabalho, e não ramo autônomo da ciência do direito.
Tal Direito regula a relação entre seres coletivos na seara trabalhista, ao passo que o Direito Individual do Trabalho cuida da relação individual estabelecida entre empregado e empregador.
A coletivização das questões trabalhistas teve origem na constatação, pelos trabalhadores, de que eles eram, sozinhos, muito mais fracos que o empregador. Isso porque perceberam que o empregador é um ser coletivo por natureza, ao passo que a manifestação de sua vontade tem como resultado considerável impacto social. As decisões do empregador afetam direta ou indiretamente diversas pessoas ou mesmo um grupo comunitário mais amplo.
Exatamente por este motivo, os trabalhadores perceberam que precisavam se associar para dar maior peso às suas reivindicações junto ao empregador. Surgiu daí a noção de sindicato.
Neste trabalho será abordado de forma ampla desde os princípios que regem do Direito Coletivo, passando por toda estrutura e organização sindical, até o estudo profundo da Norma Coletiva.
Por fim, será tratado sobre o instituto da Greve, onde vamos conhecer a sua finalidade, seus efeitos, quando ela é abusiva e quais os seus limites.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1) Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
São vários os princípios peculiares do Direito Coletivo do Trabalho, embora todos guardem relação com os princípios que regem o Direito