punitive dammage nas relações trabalhistas
FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
EAD- POLO MACEIÓ
TURMA(ME 0005): MACEIÓ-NOVEMBRO/2012
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
MACEIÓ
2012
O Direito do Trabalho encontra grande divisão em seu estudo, quais sejam, o Direito Individual e o Direito Coletivo do Trabalho, cada um deles, como não poderia deixar de ser, possui características próprias, e é assim em razão da natureza das relações trabalhista que cada um regula.
O tema concernente ao Direito Coletivo do Trabalho demanda atenção diferenciada dentro do estudo do Direito do Trabalho, uma vez que visa proteger o trabalhador de maneira coletivizada, seja pelo polo dos empregadores ou seus sindicatos, seja pelo polo dos empregados, e esses, sempre representados por seus sindicatos da categoria respectiva.
Acerca dos sindicatos, que possuem natureza jurídica de direito privado, insta mencionar que são as associações de pessoas físicas ou jurídicas que direcionam suas atividades à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria. Os sindicatos possuem ainda a característica da substituição processual, ou seja, podem em nome próprio pleitear direito alheio (conforme artigo 6º do CPC), delegação essa prevista no artigo 8, III da CF que previu: Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judicias ou administrativas.
Nota-se de antemão, que em virtude da representatividade do sindicato em relação a uma categoria, a antes existente distância jurídica abissal entre empregado e empregador, desaparece.
Outro aspecto de destaque do Direito Coletivo do Trabalho é que por meio dele são criadas normas dos acordos e convenções coletivas, que, portanto, se sobrepõem em relação às de caráter individual.
No Direito Coletivo do Trabalho, há ainda formas de autocomposição de conflito, quais sejam, os acordos e as convenções coletiva, já mencionados acima. De forma mais específica, a