Pesquisa Dano Moral
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha *
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A responsabilidade civil e o novo Código Civil brasileiro –
3.O dano moral e os delitos contra a honra – 4. A reparabilidade do dano. A indenização nos delitos contra a honra
“Caluniar é roubar, porque o nome é o primeiro dos patrimônios do homem, a base de seu crédito, o nervo de sua força, o estojo do seu trabalho, a herança da sua prole, a última consolação da sua alma.”
Rui Barbosa
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 ao prever o dano moral, introduziu na normatividade pátria a obrigatoriedade do ressarcimento ao sentimento de dor, injúria moral, vergonha e humilhação causado injustamente a alguém. Por outras palavras, concretizou a Lei Maior, cláusula de proteção aos abusos perpetrados contra direitos subjetivos individuais, estatuindo que violações à igualdade, à integridade psicológica, à liberdade e à solidariedade sejam reparadas, como forma de proteger a pessoa humana em seu direito mais fundamental: a dignidade. 1
A necessidade ética de ressarcir-se o pretium doloris encontra amparo na cláusula geral do no novo Código Civil brasileiro estatuída no artigo 186 e complementada pelos artigos 927 – obrigação de indenizar, 944 – cláusula geral em matéria de indenização, 949 – ofensa à saúde, 951 – lesões ou ofensas à saúde causadas no exercício da atividade profissional, 953 - delitos contra a honra, e 954 - ofensa à liberdade pessoal, que prevêem a indenização pecuniária em favor de quem sofreu mal evidente por ofensa ou violação de direito, ainda que exclusivamente moral.2
* Ministra do Superior Tribunal Militar. Doutora em Direito. Professora Universitária.
1 Dispõe o artigo 5º, incisos V e X, respectivamente:
“ Art. 5º- omissis
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o