Convenções e acordos coletivos de trabalho
O modelo de negociação coletiva hoje vigente no Brasil ainda data da época do Estado Novo (1937-1945), no qual a influência das ideias corporativistas da Constituição Federal de 1937 dava a entender que o sindicato, por exercer funções delegadas do poder público, estava ao Estado atrelado e deste podia sofrer limitações e intervenções.
Embora a Constituição Federal de 1946 contivesse cunho democrático, a concepção do sindicalismo permaneceu a mesma da época anterior, no que também foi seguida pelo período de regime militar. Nesse contexto nasceu o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja redação atual data do Decreto-lei nº 229/67. Esse dispositivo autoriza os grupos de empregados que desejarem celebrar acordos coletivos com as suas empresas eventualmente o fazerem sem a participação das entidades sindicais da sua categoria, bastando, para tanto, que os sindicatos se neguem a representá-los. Se, por cerca de trinta anos, essa regra jamais foi questionada no sistema jurídico brasileiro, a nova ordem constitucional de 1988 afirmou no seu artigo 8º a liberdade de associação sindical e a obrigatoriedade de participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Essa obrigatoriedade, expressão até então inexistente no direito constitucional brasileiro, veio a levantar sérias dúvidas sobre a recepção do artigo de lei anteriormente citado, na medida que ele trata de hipótese de exclusão do sindicato da negociação coletiva.
Nesse estudo, pretendemos fazer esse xeque de constitucionalidade, verificando se realmente há incompatibilidade entre o princípio de obrigatoriedade de participação do sindicato na negociação coletiva e a regra de exceção que permite aos empregados realizar diretamente acordos coletivos com seus empregadores.
1. 1. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
A CLT, no que diz respeito às possibilidades de formulação de contratos coletivos, abre para as partes interessadas