Consolidação das Leis do Trabalho
Título VI
Das Convenções Coletivas de Trabalho
Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. obs.dji.grau.2: Art. 413, I, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT obs.dji.grau.3: Art. 7º, XXVI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 obs.dji.grau.4: Acordo (s); Conceitos Legais; Convenções Coletivas de Trabalho obs.dji.grau.5: Prescrição - Prestações Reclamadas com Fundamento em Decisão Normativa da Justiça do Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho - Causa de Validade - Súmula nº 349 - STF obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas - CLT
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. Art. 612. Os