Na sistemática da consolidação das leis do trabalho
'Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber'.
Como se infere, salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregados, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador que dele se utiliza para a realização dos fins colimados pela empresa; remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos proventos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato." (Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 16ª ed. São Paulo: LTR, 1996, p. 340).
O autor muito bem definiu o que se deve entender por salário, nos termos da legislação vigente:
"Ao conceituar o salário como contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado, pelos serviços que lhe são prestados, o art. 457 precitado não adotou, entretanto, como já se tem afirmado, a regra absoluta segundo a qual só deve ser entendida como salário a retribuição que corresponde ao pagamento de um serviço efetivamente prestado ao empregador. É que a própria Consolidação, assim como as leis de proteção ao trabalho que lhe sucederam, consagra diversas exceções a essa regra, considerando como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ordens, sem trabalhar (art. 4º da CLT); determinando o pagamento do salário nos dias de repouso compulsório (descanso semanal e em feriados - Lei n. 605, de 1949); impondo o pagamento da remuneração normal durante as férias anuais do empregado (art. 140 da CLT); garantindo ao empregado enfermo, nos primeiros quinze dias de ausência ao serviço, o direito de receber os seus salários, por conta do seu empregador (art. 25 da